DECRETO n° 42.010, de 12 de dezembro de 2002

 

Aprova o Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA

Artigo 1° - É aprovado o Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul, que acompanha o presente Decreto.

Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 34.573, de 16 de dezembro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2002.

 

OLIVIO DUTRA

Governador de Estado,

 

Registre-se e publique-se.

 

GUSTAVO DE MELLO,

Chefe da Casa Civil.

 

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REGULAMENTO DOS PARQUES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

Artigo 1º - É aprovado o Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul, o qual define e caracteriza os Parques Estaduais e estabelece as normas para a administração, utilização pública e pesquisas destas Unidades de Conservação.

Artigo 2º - Os Parques Estaduais têm como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Artigo 3° Os Parques Estaduais são criados e administrados diretamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, através do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), e destinados ao uso comum do povo, sendo proibida sua concessão ou cedência total ou parcial, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as finalidades para as quais foram criados.

Artigo 4° - Cada Parque Estadual disporá de um Conselho Consultivo presidido pelo Diretor da unidade de conservação, tendo em sua composição membros de órgãos públicos e da sociedade civil, incluindo populações tradicionais residentes no seu interior, nos casos em que houver.

§ 1° - A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos Conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculuiaridades regionais.

§ 2° - O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado de relevante interesse público.

Artigo 5º - A proposta para criação de Parques Estaduais deverá ser encaminhada ao Coordenador do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), com base em estudos que a justifiquem plenamente, podendo a área pertencer ao Estado ou não, desde que sejam realizados prévios estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar os objetivos, a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

Artigo 6º - Nos instrumentos de criação de Parques Estaduais, deverão constar os limites geográficos, bem como ficar estabelecido o prazo dentro do qual será elaborado o respectivo Plano de Manejo, não podendo ultrapassar o limite máximo de três anos da criação do Parque.

I.              todas as atividades e obras desenvolvidas devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais por venturas residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Artigo 7º - A elaboração e publicação do Plano de Manejo de cada Parque ficará a cargo do órgão responsável pela administração da Unidade, sendo assegurada ampla participação da sociedade.

§ 1° - O Plano de Manejo de cada Parque deverá ser avaliado, no máximo, a cada cinco anos.

§ 2° - O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da Unidade de Conservação e no centro de documentação do órgão executor.

Artigo 8º - Entende-se por Plano de Manejo, o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de um Parque Estadual, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área de manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

Parágrafo único - O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, as suas zonas de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de integrá-lo à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Artigo 9º - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento da área total do Parque Estadual e poderá conter, no seu todo ou em parte, as seguintes características:

I.      Zona Intangível - representa o mais alto grau de preservação, onde a primitividade da natureza permanece intacta, não sendo tolerado quaisquer alterações humanas. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é destinada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação garantindo a evolução natural.

II.    Zona Primitiva - contém espécies da fauna e da flora ou fenômenos naturais de grande valor científico, embora tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana. Deve possuir as características da zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo do manejo é preservar o ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental, bem como proporcionar formas primitivas de recreação .

III.  Zona de Uso Extensivo - é constituída em sua maior  parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma  alteração  humana. Deve caracterizar-se como transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O  objetivo do manejo é manter o ambiente natural com o mínimo impacto humano, embora possa ser oferecido  acesso e facilidades ao público para fins educativos e  recreativos.

IV.  Zona de Uso Intensivo - é constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente deve ser mantido o mais próximo do natural. Esta zona deve  conter o Centro de Interpretação para Visitantes e outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é de facilitar a recreação intensiva e a educação ambiental, em harmonia com o meio.

V.    Zona Histórico-Cultural - Nesta zona são encontradas os sítios históricos, culturais e arqueológicos, que serão preservados, estudados, restaurados e interpretados para o público, servindo a pesquisa, educação e uso científico. O objetivo do manejo é proteger os sítios, em harmonia com o meio ambiente.

VI.  Zona de Recuperação - contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. É uma zona provisória que, uma vez restaurada, passa a ser incorporada a uma das zonas permanentes. Nesta zona, a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada e as espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas. O objetivo geral do manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área.

VII.Zona de Uso Especial - contém as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas devem se localizar sempre que possível, na  periferia do Parque de forma que sua escolha e controle não conflituem com seu caráter natural. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto da implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque.

VIII.Zona de Amortecimento – área do entorno da unidade, onde são necessários regramentos para que as atividades realizadas nas mesmas não representem riscos ou provoquem impactos significativos ao Parque.

Artigo 10 - Os Parques Estaduais deverão dispor de estrutura administrativa mínima que compreenda: diretor, apoio administrativo, guarda-parques, infra-estrutura física e dotação orçamentária.

Artigo 11 - Para administrar cada um dos Parques Estaduais será designado como Diretor um técnico habilitado, de nível superior, pertencente ao Quadro de Pessoal de Órgão Florestal do Estado, a quem incumbirá:

a)     fazer cumprir a legislação em vigor relativa aos Parques, dentro dos limites de sua competência;

b)    comunicar à autoridade competente quando ocorrer descumprimento das normas mencionadas na alínea anterior, se o assunto não for de sua alçada para adoção das providências cabíveis;

c)     participar da elaboração do Plano de Manejo e supervisionar sua implantação;

d)    opinar sobre a viabilidade e acompanhar a execução dos projetos de pesquisa a serem desenvolvidos dentro dos limites do Parque.

e)     acompanhar e fiscalizar quaisquer obras ou instalações e atividades realizadas no Parque, assegurando sua conformidade com o Plano de Manejo.

f)      cumprir as determinações do Departamento ao qual  está afeto o Parque e manter contato permanente com  o mesmo;

g)    organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades dos funcionários no Parque;

h)    apresentar relatórios, pareceres, prestações de  contas e outras tarefas atinentes à administração do  Parque;

i)      desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental tanto no Parque como nas regiões vizinhas, conforme os programas estabelecidos;

j)      exercer o controle e avaliação dos sistemas de  vigilância, de comunicação, de prevenção e controle de  incêndios;

k)     zelar pela adoção das normas técnicas para proteção e segurança do público na área do Parque;

l)      executar tarefas correlatas;

Artigo 12 - Não será permitido dentro das áreas dos Parques Estaduais:

a)     explorar os recursos naturais, renováveis ou não, em desacordo com o Plano de Manejo;

b)    realizar obras que visem a construção de hotéis, teleféricos, ferrovias, oleodutos, ou outras que estejam em desacordo com o Plano de Manejo;

c)     colher frutos, sementes, raízes, cascas e folhas, exceto se devidamente autorizado;

d)    recolher carcaças, crânios, esqueletos, peles e couros de animais mortos, exceto se devidamente autorizado;

e)     perseguir, apanhar, aprisionar e abater exemplares da fauna nativa, exceto quando devidamente autorizados;

f)      introduzir espécies estranhas aos ecossistemas protegidos, quer sejam nativas ou exóticas, animais domésticos, domesticados ou amansados, exceto os necessários para a fiscalização;

g)    instalar ou afixar placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais, exceto quando devidamente autorizados;

h)    abandonar lixo, detritos, dejetos ou outros  materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica nos Parques;

i)      praticar quaisquer atos que possam provocar a  ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Estaduais;

j)      ingressar ou permanecer nos Parques portando armas, materiais ou instrumentos  destinados a corte, caça, pesca ou realizar quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora;

k)     utilizar jet-sky ou similares;

l)      ingressar ou permanecer com qualquer tipo de embarcação em área não autorizada;

m)   realizar qualquer tipo de atividade comercial, exceto as previstas no Plano de Manejo;

n)    construir quaisquer residências, salvo as residências funcionais contempladas no Plano de Manejo;

o)    permanecer no Parque fora do horário normal de visitação estabelecido, exceto quando devidamente autorizado;

p)    gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras, muros, cercas e demais construções.

Artigo 13 - O Órgão ou Instituição responsável pela administração do Parque, poderá autorizar as seguintes atividades:

a)     coleta de espécimes vegetais e animais para fins estritamente científicos, quando de interesse do Parque Estadual e de acordo com as normas estabelecidas para atividades científicas de pesquisa e coleta nos Parques;

b)    coleta de sementes para atender programas de conservação de espécies, desde que sejam necessárias sementes com características especiais ou não haja produção suficiente fora da área do Parque;

c)     a eliminação de espécies estranhas ao ecossistema mediante comprovação técnica;

d)    a permanência de animais domésticos devidamente confinados, de propriedade e para uso exclusivo de funcionários a serviço do Parque, ou ainda observadas as determinações do respectivo Plano de Manejo, vedadas práticas comerciais;

e)     o controle de doenças e pragas, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceitos e sob direta supervisão dos respectivos diretores;

f)      eventos que tenham estrita relação com o Parque, contribuam efetivamente para a compreensão de sua finalidade e não tragam prejuízos ao patrimônio natural preservado;

g)    as atividades comerciais previstas no Plano de Manejo.

Artigo 14 - O controle da população animal, como regra geral, ficará entregue aos fatores de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

Parágrafo único - O controle adicional será permitido em casos especiais e comprovados por estudos científicos, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e sob fiscalização do órgão ou instituição responsável pela administração do Parque.

Artigo 15 - Os exemplares de espécies exóticas serão removidos ou eliminados, através de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob responsabilidade de pessoal qualificado, mediante supervisão do órgão administrador dos Parques Estaduais e obedecendo o Plano de Manejo.

Artigo 16 – Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais deverá ser precedida de Avaliação de Impacto Ambiental e cuidadoso estudo de integração paisagística, devendo a localização, projetos e materiais utilizados nas obras condizer com o meio ambiente e observar o disposto no Plano de Manejo.

Parágrafo único – No caso de obras realizadas pelo Município ou outras entidades, mediante a celebração de convênio com o Órgão Florestal Estadual, os projetos deverão ser encaminhados para análise e parecer do Órgão Executor do SEUC e executados em conformidade com o Plano de Manejo.

Artigo 17 – Os despejos e resíduos que se originaram das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados e receber a destinação adequada além dos limites do Parque.

§ 1° - Na impossibilidade dessas medidas, deverão ser empregadas técnicas adequadas para tratamento do lixo, tais como coleta seletiva e compostagem, a serem realizadas na Zona de Uso Especial.

§ 2° - Os sanitários, tanto de uso público, como das residências, deverão receber tratamento adequado e se situar nas zonas previstas pelo Plano de Manejo e fora das Áreas de Preservação Permanente.

Artigo 18 - As atividades de fiscalização nas áreas dos Parques serão exercidas por funcionários do Órgão Florestal Estadual, especialmente designados e treinados para tal atividade.

Parágrafo único - Os funcionários em atividade poderão residir na área do Parque, em local determinado pelo Plano de Manejo, caso haja disponibilidade de residência funcional.

Artigo 19 - Todos os servidores, no exercício de fiscalização e policiamento têm assegurado o porte de arma nos termos da Lei Federal n° 4771 de 15 de setembro de 1965.

Artigo 20 - Em caso de incêndio nos Parques e áreas adjacentes, quaisquer que sejam as suas causas, os focos de fogo devem ser imediatamente localizados e extintos.

Parágrafo único - Caso o incêndio não possa ser extinto com recursos ordinários, cabe ao administrador do Parque ou outro servidor, ou ainda, a qualquer autoridade pública, requisitar os meios necessários e as pessoas em condições de prestarem auxílio.

Artigo 21 - Em todos os Parques Estaduais deverão ser implantados programas interpretativos de maneira a utilizar os valores científicos e culturais existentes para que o público usuário compreenda a importância das relações homem-ambiente.

§ 1º - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais disporão de Centro de Interpretação para Visitantes, instalado conforme as determinações dos respectivos Planos de Manejo, onde o visitante terá oportunidade de entender melhor o valor e a importância dessas unidades de conservação.

§ 2º - Os Parques Estaduais poderão dispor de trilhas, percursos e mirantes, para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal, conforme as determinações dos respectivos Planos de Manejo.

Artigo 22 - Serão permitidas atividades ao ar livre tais como passeios, caminhadas, contemplações, filmagens amadoras, fotografias amadoras, pinturas, piqueniques e similares, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural, sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais, e que estejam de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo.

Parágrafo único - atividades profissionais, incluindo levantamentos audiovisuais, no interior da unidade, necessitarão prévia autorização do órgão responsável pelo Parque.

Artigo 23 - A entrada e permanência de visitantes nos Parques Estaduais, dotados de infra-estrutura e Plano de Manejo, dependerá de pagamento de ingresso, com valores estabelecidos por legislação pertinente e recolhidos ao FUNDEFLOR, cujos recursos arrecadados serão revertidos em benefício do SEUC.

§ 1º - O Parque poderá ser fechado à visitação por determinado período de tempo, a critério do órgão ou instituição responsável pela sua administração, para trabalhos de pesquisa, monitoramento e recuperação ou em casos fortuitos ou de força maior.

§ 2º - Ficarão isentos do pagamento de ingresso, em serviço, autoridades governamentais devidamente credenciadas, funcionários do Órgão Florestal do Estado e pessoas devidamente autorizadas pela Direção do Parque.

Artigo 24 - Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos nos Parques Estaduais dependerão de autorizações especiais do órgão ou instituição que administra o Parque e serão concedidas de acordo com a legislação estadual e nacional pertinente.

§ 1° - As pesquisas científicas nos Parques Estaduais visarão ao conhecimento de domínio público, sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e a conseqüente adequação dos Planos de Manejo, não podendo colocar em risco a sobrevivência das suas populações.

§ 2° - O Órgão Executor do SEUC deverá elaborar as normas para pesquisa nos Parques Estaduais, que serão aprovadas pelo dirigente máximo do Órgão Florestal do Estado.

Artigo 25 – As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições do presente Regulamento ficam sujeitas às penalidades previstas em lei.

Artigo 26 - Se a infração for cometida por servidor público estadual, além da multa, será instaurado processo administrativo na forma da lei.

Artigo 27 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do Órgão Florestal do Estado, ouvido através de parecer, o dirigente do Órgão Executor do SEUC.

Artigo 28 - O descumprimento do disposto neste Decreto estará sujeito às sanções constantes na Lei de Crimes Ambientais, n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Código Estadual de Meio Ambiente, Lei n°. 11.520, de 03 de agosto de 2000, bem como nas demais legislações pertinente.