DECRETO n° 42.010, de 12 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento dos Parques do Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
DECRETA
Artigo 1° - É aprovado o Regulamento dos Parques do Estado do
Rio Grande do Sul, que acompanha o presente Decreto.
Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 34.573, de 16 de dezembro de 1992.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2002.
OLIVIO
DUTRA
Governador
de Estado,
Registre-se
e publique-se.
GUSTAVO
DE MELLO,
Chefe
da Casa Civil.
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REGULAMENTO DOS PARQUES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Artigo 1º - É aprovado o Regulamento dos Parques do Estado do
Rio Grande do Sul, o qual define e caracteriza os Parques Estaduais e
estabelece as normas para a administração, utilização pública e pesquisas
destas Unidades de Conservação.
Artigo 2º - Os Parques Estaduais têm como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação
em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Artigo 3° Os Parques Estaduais são criados e administrados
diretamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, através do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação (SEUC), e destinados ao uso comum do povo, sendo
proibida sua concessão ou cedência total ou parcial, bem como qualquer
atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as
finalidades para as quais foram criados.
Artigo 4° - Cada Parque Estadual disporá de um Conselho Consultivo
presidido pelo Diretor da unidade de conservação, tendo
em sua composição membros de órgãos públicos e da sociedade civil, incluindo
populações tradicionais residentes no seu interior, nos casos em que houver.
§ 1° - A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos
Conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as
peculuiaridades regionais.
§ 2° - O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual
período, não remunerado e considerado de relevante interesse público.
Artigo 5º - A proposta para criação de Parques Estaduais deverá
ser encaminhada ao Coordenador do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
(SEUC), com base em estudos que a justifiquem plenamente, podendo a área
pertencer ao Estado ou não, desde que sejam realizados prévios estudos técnicos
e de consulta pública que permitam identificar os objetivos, a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
Artigo 6º - Nos instrumentos de criação de Parques Estaduais,
deverão constar os limites geográficos, bem como ficar estabelecido o prazo
dentro do qual será elaborado o respectivo Plano de Manejo, não podendo
ultrapassar o limite máximo de três anos da criação do Parque.
I. todas as atividades e obras desenvolvidas devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais por venturas residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Artigo 7º - A elaboração e publicação do Plano de Manejo de
cada Parque ficará a cargo do órgão responsável pela administração da Unidade,
sendo assegurada ampla participação da sociedade.
§ 1° - O Plano de Manejo de cada Parque deverá ser avaliado, no máximo, a
cada cinco anos.
§ 2° - O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do
público na sede da Unidade de Conservação e no centro de documentação do órgão
executor.
Artigo 8º - Entende-se por Plano de Manejo, o documento técnico
mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de um Parque Estadual, se
estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área de
manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade.
Parágrafo único - O plano de manejo deve abranger a área da unidade de
conservação, as suas zonas de amortecimento e os corredores ecológicos,
incluindo medidas com o fim de integrá-lo à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
Artigo 9º - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o
zoneamento da área total do Parque Estadual e poderá conter, no seu todo ou em
parte, as seguintes características:
I. Zona Intangível - representa o mais alto grau de
preservação, onde a primitividade da natureza permanece intacta, não sendo
tolerado quaisquer alterações humanas. Funciona como matriz de repovoamento de
outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona
é destinada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao
monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação garantindo
a evolução natural.
II. Zona Primitiva - contém espécies da fauna e da flora
ou fenômenos naturais de grande valor científico, embora tenha ocorrido pequena
ou mínima intervenção humana. Deve possuir as características da zona de
transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo do
manejo é preservar o ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades
de pesquisa científica, educação ambiental, bem como proporcionar formas
primitivas de recreação .
III. Zona de Uso Extensivo - é constituída em sua
maior parte por áreas naturais, podendo
apresentar alguma alteração humana. Deve caracterizar-se como transição
entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é manter o ambiente natural com o mínimo
impacto humano, embora possa ser oferecido
acesso e facilidades ao público para fins educativos e recreativos.
IV. Zona de Uso Intensivo - é constituída por áreas
naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente deve ser mantido o mais próximo do
natural. Esta zona deve conter o Centro
de Interpretação para Visitantes e outras facilidades e serviços. O objetivo
geral do manejo é de facilitar a recreação intensiva e a educação ambiental, em
harmonia com o meio.
V. Zona Histórico-Cultural - Nesta zona são encontradas
os sítios históricos, culturais e arqueológicos, que serão preservados,
estudados, restaurados e interpretados para o público, servindo a pesquisa,
educação e uso científico. O objetivo do manejo é proteger os sítios, em
harmonia com o meio ambiente.
VI. Zona de Recuperação - contém áreas consideravelmente
alteradas pelo homem. É uma zona provisória que, uma vez restaurada, passa a
ser incorporada a uma das zonas permanentes. Nesta zona, a restauração deverá
ser natural ou naturalmente agilizada e as espécies exóticas introduzidas
deverão ser removidas. O objetivo geral do manejo é deter a degradação dos
recursos ou restaurar a área.
VII.Zona de Uso Especial - contém as áreas necessárias à
administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abrangendo habitações,
oficinas e outros. Estas áreas devem se localizar sempre que possível, na periferia do Parque de forma que sua escolha
e controle não conflituem com seu caráter natural. O objetivo geral de manejo é
minimizar o impacto da implantação das estruturas ou os efeitos das obras no
ambiente natural ou cultural do Parque.
VIII.Zona de Amortecimento – área do entorno da unidade,
onde são necessários regramentos para que as atividades realizadas nas mesmas
não representem riscos ou provoquem impactos significativos ao Parque.
Artigo 10 - Os Parques Estaduais deverão dispor de estrutura
administrativa mínima que compreenda: diretor, apoio administrativo,
guarda-parques, infra-estrutura física e dotação orçamentária.
Artigo 11 - Para administrar cada um dos Parques Estaduais será
designado como Diretor um técnico habilitado, de nível superior, pertencente ao
Quadro de Pessoal de Órgão Florestal do Estado, a quem incumbirá:
a) fazer cumprir a legislação em vigor relativa aos
Parques, dentro dos limites de sua competência;
b) comunicar à autoridade competente quando ocorrer
descumprimento das normas mencionadas na alínea anterior, se o assunto não for
de sua alçada para adoção das providências cabíveis;
c) participar da elaboração do Plano de Manejo e
supervisionar sua implantação;
d) opinar sobre a viabilidade e acompanhar a execução dos
projetos de pesquisa a serem desenvolvidos dentro dos limites do Parque.
e) acompanhar e fiscalizar quaisquer obras ou instalações
e atividades realizadas no Parque, assegurando sua conformidade com o Plano de
Manejo.
f) cumprir as determinações do Departamento ao qual está afeto o Parque e manter contato
permanente com o mesmo;
g) organizar, coordenar, controlar e orientar as
atividades dos funcionários no Parque;
h) apresentar relatórios, pareceres, prestações de contas e outras tarefas atinentes à
administração do Parque;
i) desenvolver atividades de educação e conscientização
ambiental tanto no Parque como nas regiões vizinhas, conforme os programas
estabelecidos;
j) exercer o controle e avaliação dos sistemas de vigilância, de comunicação, de prevenção e
controle de incêndios;
k) zelar pela adoção das normas técnicas para proteção e
segurança do público na área do Parque;
l) executar tarefas correlatas;
Artigo 12 - Não será permitido dentro das áreas dos Parques
Estaduais:
a) explorar os recursos naturais, renováveis ou não, em
desacordo com o Plano de Manejo;
b) realizar obras que visem a construção de hotéis,
teleféricos, ferrovias, oleodutos, ou outras que estejam em desacordo com o
Plano de Manejo;
c) colher frutos, sementes, raízes, cascas e folhas,
exceto se devidamente autorizado;
d) recolher carcaças, crânios, esqueletos, peles e couros
de animais mortos, exceto se devidamente autorizado;
e) perseguir, apanhar, aprisionar e abater exemplares da
fauna nativa, exceto quando devidamente autorizados;
f) introduzir espécies estranhas aos ecossistemas
protegidos, quer sejam nativas ou exóticas, animais domésticos, domesticados ou
amansados, exceto os necessários para a fiscalização;
g) instalar ou afixar placas, tapumes, avisos, sinais ou
quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não
tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais,
exceto quando devidamente autorizados;
h) abandonar lixo, detritos, dejetos ou outros materiais que maculem a integridade
paisagística, sanitária ou cênica nos Parques;
i) praticar quaisquer atos que possam provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques
Estaduais;
j) ingressar ou permanecer nos Parques portando armas,
materiais ou instrumentos destinados a
corte, caça, pesca ou realizar quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna
e à flora;
k) utilizar jet-sky ou similares;
l) ingressar ou permanecer com qualquer tipo de
embarcação em área não autorizada;
m) realizar qualquer tipo de atividade comercial, exceto
as previstas no Plano de Manejo;
n) construir quaisquer residências, salvo as residências
funcionais contempladas no Plano de Manejo;
o) permanecer no Parque fora do horário normal de
visitação estabelecido, exceto quando devidamente autorizado;
p) gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras, muros,
cercas e demais construções.
Artigo 13 - O Órgão ou Instituição responsável pela administração
do Parque, poderá autorizar as seguintes atividades:
a) coleta de espécimes vegetais e animais para fins
estritamente científicos, quando de interesse do Parque Estadual e de acordo
com as normas estabelecidas para atividades científicas de pesquisa e coleta
nos Parques;
b) coleta de sementes para atender programas de
conservação de espécies, desde que sejam necessárias sementes com
características especiais ou não haja produção suficiente fora da área do
Parque;
c) a eliminação de espécies estranhas ao ecossistema
mediante comprovação técnica;
d) a permanência de animais domésticos devidamente
confinados, de propriedade e para uso exclusivo de funcionários a serviço do
Parque, ou ainda observadas as determinações do respectivo Plano de Manejo, vedadas
práticas comerciais;
e) o controle de doenças e pragas, após apreciação de
projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceitos e
sob direta supervisão dos respectivos diretores;
f) eventos que tenham estrita relação com o Parque,
contribuam efetivamente para a compreensão de sua finalidade e não tragam
prejuízos ao patrimônio natural preservado;
g) as atividades comerciais previstas no Plano de Manejo.
Artigo 14 - O controle da população animal, como regra geral, ficará
entregue aos fatores de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.
Parágrafo único - O controle adicional será permitido em casos
especiais e comprovados por estudos científicos, desde que realizado sob
orientação de pesquisador especializado e sob fiscalização do órgão ou
instituição responsável pela administração do Parque.
Artigo 15 - Os exemplares de espécies exóticas serão removidos
ou eliminados, através de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e
preservem o primitivismo das áreas, sob responsabilidade de pessoal
qualificado, mediante supervisão do órgão administrador dos Parques Estaduais e
obedecendo o Plano de Manejo.
Artigo 16 – Toda e qualquer instalação necessária à
infra-estrutura dos Parques Estaduais deverá ser precedida de Avaliação de
Impacto Ambiental e cuidadoso estudo de integração paisagística, devendo a
localização, projetos e materiais utilizados nas obras condizer com o meio
ambiente e observar o disposto no Plano de Manejo.
Parágrafo único – No caso de obras realizadas pelo Município ou
outras entidades, mediante a celebração de convênio com o Órgão Florestal
Estadual, os projetos deverão ser encaminhados para análise e parecer do Órgão
Executor do SEUC e executados em conformidade com o Plano de Manejo.
Artigo 17 – Os despejos e resíduos que se originaram das
atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados e receber a
destinação adequada além dos limites do Parque.
§ 1° - Na impossibilidade dessas medidas, deverão ser empregadas técnicas
adequadas para tratamento do lixo, tais como coleta seletiva e compostagem, a
serem realizadas na Zona de Uso Especial.
§ 2° - Os sanitários, tanto de uso público, como das residências, deverão
receber tratamento adequado e se situar nas zonas previstas pelo Plano de
Manejo e fora das Áreas de Preservação Permanente.
Artigo 18 - As atividades de fiscalização nas áreas dos Parques
serão exercidas por funcionários do Órgão Florestal Estadual, especialmente
designados e treinados para tal atividade.
Parágrafo único - Os funcionários em atividade poderão residir na
área do Parque, em local determinado pelo Plano de Manejo, caso haja
disponibilidade de residência funcional.
Artigo 19 - Todos os servidores, no exercício de fiscalização e
policiamento têm assegurado o porte de arma nos termos da Lei Federal n° 4771
de 15 de setembro de 1965.
Artigo 20 - Em caso de incêndio nos Parques e áreas adjacentes,
quaisquer que sejam as suas causas, os focos de fogo devem ser imediatamente
localizados e extintos.
Parágrafo único - Caso o incêndio não possa ser extinto com recursos
ordinários, cabe ao administrador do Parque ou outro servidor, ou ainda, a
qualquer autoridade pública, requisitar os meios necessários e as pessoas em
condições de prestarem auxílio.
Artigo 21 - Em todos os Parques Estaduais deverão ser
implantados programas interpretativos de maneira a utilizar os valores
científicos e culturais existentes para que o público usuário compreenda a
importância das relações homem-ambiente.
§ 1º - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques
Estaduais disporão de Centro de Interpretação para Visitantes, instalado
conforme as determinações dos respectivos Planos de Manejo, onde o visitante
terá oportunidade de entender melhor o valor e a importância dessas unidades de
conservação.
§ 2º - Os Parques Estaduais poderão dispor de trilhas, percursos e
mirantes, para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, visando a melhor
apreciação da vida animal e vegetal, conforme as determinações dos respectivos
Planos de Manejo.
Artigo 22 - Serão permitidas atividades ao ar livre tais como
passeios, caminhadas, contemplações, filmagens amadoras, fotografias amadoras,
pinturas, piqueniques e similares, desde que se realizem sem perturbar o
ambiente natural, sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais, e que
estejam de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo.
Parágrafo único - atividades profissionais, incluindo levantamentos
audiovisuais, no interior da unidade, necessitarão prévia autorização do órgão
responsável pelo Parque.
Artigo 23 - A entrada e permanência de visitantes nos Parques
Estaduais, dotados de infra-estrutura e Plano de Manejo, dependerá de pagamento
de ingresso, com valores estabelecidos por legislação pertinente e recolhidos
ao FUNDEFLOR, cujos recursos arrecadados serão revertidos em benefício do SEUC.
§ 1º - O Parque poderá ser fechado à visitação por determinado período de
tempo, a critério do órgão ou instituição responsável pela sua administração,
para trabalhos de pesquisa, monitoramento e recuperação ou em casos fortuitos
ou de força maior.
§ 2º - Ficarão isentos do pagamento de ingresso, em serviço, autoridades
governamentais devidamente credenciadas, funcionários do Órgão Florestal do
Estado e pessoas devidamente autorizadas pela Direção do Parque.
Artigo 24 - Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos nos
Parques Estaduais dependerão de autorizações especiais do órgão ou instituição
que administra o Parque e serão concedidas de acordo com a legislação estadual
e nacional pertinente.
§ 1° - As pesquisas científicas nos Parques Estaduais visarão
ao conhecimento de domínio público, sobre a biodiversidade e demais atributos
preservados e a conseqüente adequação dos Planos de Manejo, não podendo colocar
em risco a sobrevivência das suas populações.
§ 2° - O Órgão Executor do SEUC deverá elaborar as normas para pesquisa nos
Parques Estaduais, que serão aprovadas pelo dirigente máximo do Órgão Florestal
do Estado.
Artigo 25 – As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as
disposições do presente Regulamento ficam sujeitas às penalidades previstas em
lei.
Artigo 26 - Se a infração for cometida por servidor público
estadual, além da multa, será instaurado processo administrativo na forma da
lei.
Artigo 27 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade
máxima do Órgão Florestal do Estado, ouvido através de parecer, o dirigente do
Órgão Executor do SEUC.
Artigo 28 - O
descumprimento do disposto neste Decreto estará sujeito às sanções constantes
na Lei de Crimes Ambientais, n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Código
Estadual de Meio Ambiente, Lei n°. 11.520, de 03 de agosto de 2000, bem como
nas demais legislações pertinente.