Arribada Forçada
Atracando involuntariamente
Danilo Chagas Ribeiro

 

Sua embarcação sofre uma pane e a atracação em um porto fora de sua rota é inevitável. O porto é particular. O dono aparece e o obriga a desatracar. Quais são os seus direitos?

Há legislação sobre o assunto, constante do Código de Processo Civil. Consultei o Comandante Astélio Bloise dos Santos, velejador inveterado, advogado e ex-funcionário da Receita, sobre a extensão do assunto. Informa o Cmte Astélio que a lei é aplicável não apenas aos navios em relação aos portos, mas também a barcos de recreio em relação a um simples trapiche à beira do rio.

Saiba o que é a Arribada forçada.

Arribada forçada é o desvio forçado para porto ou local não previsto na rota usual da viagem que se performa (arribada forçada - art. 1218, XVI, do CPC/73, com remissão aos arts. 772 a 775, do CPC/69).

O Direito Marítimo define a arribada forçada e a arribada voluntária. E caracteriza ainda a arribada forçada com justa causa:

ARRIBADA FORÇADA. Entrada de um navio em porto diverso do seu destino, para abrigar-se do mau tempo, ou por outros motivos que o impeçam de continuar a viagem. Contrária à arribada voluntária, ocorre por circunstâncias alheias à vontade do capitão do navio. São causas justas para arribada forçada: falta de víveres ou aguada; qualquer acidente acontecido à equipagem, carga ou navio, que impossibilite este de continuar a viagem; temor fundado de inimigo ou pirata.

ARRIBADA VOLUNTÁRIA. Entrada de um navio em porto que não é de seu destino, nem de sua escala. Segundo Silva Costa, ela resulta de única e exclusiva vontade do capitão do navio. (http://www.portogente.com.br/stexto.php?cod=207&sec=11)

Código comercial - L-000.556-1850

Parte Segunda
Do Comércio marítimo

Título X
Das Arribadas forçadas

Art. 741 - São causas justas para arribada forçada:

1 - falta de víveres ou aguada;
2 - qualquer acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que impossibilite este de continuar a navegar;
3 - temor fundado de inimigo ou pirata.

Art. 742 - Todavia, não será justificada a arribada:

l - se a falta de víveres ou de aguada proceder de não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o capitão vendesse alguma parte dos mesmos víveres ou aguada;
2 - nascendo a inavegabilidade do navio de mau conserto, de falta de apercebimento ou esquipação, ou de má arrumação da carga;
3 - se o temor de inimigo ou pirata não for fundado em fatos positivos que não deixem dúvida.
(http://www.dji.com.br/codigos/1850_lei_000556_ccom/ccom740a748.htm)

Para fins de ilustração, seguem três citações à expressão "arribada forçada".

Arribada Forçada na Ilha de Santa Catarina
RE: Em 1756 D. Pedro de Cevalhos, Governador designado do Rio da Prata, parte de Cadiz à frente de uma esquadra para tomar posse de seu governo. O jornal de bordo da nave insígnia "El Panteón", encontrado no arquivo das Índias, de Sevilha, dá conta minuciosa da travessia e cerimônias da tomada de posse. Nele constam as condições da sua visita à Ilha de Santa Catarina, como resultado de uma arribada forçada da nau insígnia devido aos estragos causados no seu timão e seus mastros. Narram-se, também, as visitas ao governador catarinense e autoridades. (http://www.furg.br/furg/revistas/bib/bib1089.htm)

Julgamento pelo Tribunal Marítimo cita a Arribada Forçada
TRIBUNAL MARÍTIMO
Ata da 6059ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de agosto de 2004. (Terça-feira).
Presidência do Exmº. Sr. Juiz Almirante-de-Esquadra (RM1) WALDEMAR NICOLAU CANELLAS JÚNIOR, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS.
Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, NASCIMENTO GONÇALVES, MARIA CRISTINA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, EVERALDO TORRES, SERGIO CEZAR BOKEL e FERNANDO ALVES LADEIRAS, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.
PAUTA DO DIA.
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Nº 20.637/2003 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação "JAQUELINE II", no porto de Cabedelo, PB, em 25 de outubro de 2003.
Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Everaldo Torres. Com pedido de arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a", (arribada), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de avaria no sistema de governo, por fadiga de material, pelo tempo de uso, justificando a arribada forçada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria.
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Exemplo da importância do assunto, questionado no 117º Exame da OAB (SP):
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DIREITO COMERCIAL

41. A arribada forçada caracteriza-se quando
(A) o navio entra, por necessidade, em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera.
(B) o navio, sem necessidade, entra em porto estranho ao de seu destino, por desvio de rota.
(C) qualquer embarcação, navio, lancha, etc., sofre avaria em alto mar.
(D) o navio, ao entrar em seu porto de destino, colide com outra embarcação e sofre avaria de monta.
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