Questões sobre a aplicação da Lei Seca no Mar
Respostas da Marinha
Danilo Chagas Ribeiro
23 Dez 2008
O Popa.com.br apresentou 3 questões à Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, referentes à aplicação da "Lei Seca" no Mar. Segue abaixo a mensagem recebida em 23/12/08:
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, December 23, 2008 10:23 AM
Visite a página da Marinha na Internet - www.mar.mil.br - onde poderão ser conhecidas as atividades desenvolvidas pela Marinha do Brasil.
1. Quem está sujeito à fiscalização: o timoneiro apenas, ou também o comandante? E quanto aos demais tripulantes?
R: Apenas o condutor
2. Caso a embarcação esteja atracada no trapiche de um clube náutico, certamente não caberá verificar o teor alcoólico do comandante a bordo, em minha modesta opinião. E se ela estiver apoitada? Ou amarrada? Ou fundeada? Digamos que uma embarcação seja fundeada em uma praia para passar alguns dias sem movimentação. Poderá ser exigido o teste de teor alcoólico de sua tripulação? Ou o teste somente será exigido se a embarcação estiver em movimento?
R: NORMAM 07 CAP. 03 ITEM 0310
3. A aplicação do teste do bafômetro está incluída em uma Norma ou outro documento? Em caso afirmativo, solicito a gentileza de enviar cópia ou link para divulgação.
R: NORMAM 07 CAP. 03 ITEM 0310
Acreditando que as dúvidas acima sejam comuns a todos os navegantes, o Popa.com.br tem grande interesse em divulgar as respostas o quanto antes.
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Aí vai a cópia do Item 0310, Cap 03, NORMAM 07, obtido do site da DPC (Diretoria de Portos e Costas da Marinha):
https://www.dpc.mar.mil.br/normam/tabela_normam.htm
0310 - CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
a) Aplicação
Para efeito de aplicação desta Norma é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool ou de qualquer
substância entorpecente ou tóxica.
Visando a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana no mar
aberto e hidrovias interiores, caberá aos Agentes da Autoridade Marítima, no decorrer
das atividades/exercícios da Inspeção Naval, quando o condutor da embarcação apresentar
sinais característicos de embriaguez, solicitar ao condutor submeter-se ao teste
com o etilômetro.
b) Limites de teor alcoólico
1. Margem de Tolerância – considera-se margem de tolerância de 1 décimo
de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões o limite aceitável para não aplicação
dos procedimentos administrativos;
2. Nos casos em que for constatado estado de embriaguez cujo limite de teor
alcoólico seja de até 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões,
será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos.
3.Nos casos em que for constatado índice igual ou superior a 3 (três) décimos
de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões, o infrator será apresentado à Autoridade
Policial competente com jurisdição sobre a área ou o fato relatado àquela Autoridade,
para adoção de medidas que entender cabíveis.
Nota: 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue equivalem a 3 (três)
décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões.
c) Aferição da alcoolemia
A aferição da alcoolemia em condutores de embarcações será efetuada por
intermédio de etilômetros devidamente aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia
e Qualidade Industrial – INMETRO, e aferidos pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
O resultado da aferição deverá ser assinado pelo condutor da embarcação.
Na eventualidade do condutor da embarcação negar-se a assinar, o resultado será
firmado, de preferência, por duas testemunhas.
- 3-5 - NORMAM-07/DPC
Mod 4
Recusando-se o condutor a submeter-se a aferição da alcoolemia, o mesmo
será impedido de conduzir a embarcação.
d) Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado um estado de embriaguez, cujo limite de
teor alcóolico se enquadre na alínea b)2) deste item, será iniciada a aplicação de procedimentos
administrativos.
As medidas administrativas a serem tomadas poderão ser a retenção da Habilitação
(CIR ou CHA) e apreensão da embarcação. Após o encerramento do procedimento
administrativo, o infrator poderá ser penalizado com a suspensão da Habilitação
(CIR ou CHA) ou o cancelamento da mesma.
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez, cujo limite de teor
alcóolico se enquadre na alínea b)3) deste item, o infrator será apresentado à Autoridade
Policial competente com jurisdição sobre a área, para os fins legais.
A aplicação de procedimentos criminais não exime a adoção pelas CP/DL/AG
dos procedimentos administrativos decorrentes.
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